quarta-feira, 5 de outubro de 2011

CONHEÇAMOS A NOSSA HISTÓRIA RECENTE


TEXTO DO ACORDO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS

E OS MOVIMENTOS DE LIBERTAÇÃO

O Estado Português e a Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), reunidos em Alvor, no Algarve, de 10 a 15 de Janeiro de 1975, para discutir e firmar o acesso de Angola à independência, acordam no seguinte:

CAPITULO I

DA INDEPENDÊNCIA DE ANGOLA

Artigo 1.°

O Estado Português reconhece os Movimentos de Libertação Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) como os únicos e legítimos representantes do povo angolano.

Artigo 2.°

O Estado Português reafirma solenemente o reconhecimento do direito do povo angolano a Independência.

Artigo 3.°

Angola constitui uma entidade una e indivisível nos seus limites geográficos e políticos actuais e, neste contexto, Cabinda é parte integrante e inalienável do território angolano.

Artigo 4.º

A Independência e soberania plena de Angola serão solenemente proclamadas em 11 de Novembro de 1975, em Angola pelo Presidente da República Portuguesa ou por um representante seu, expressamente designado.

Artigo 5.°

O poder passa a ser exercido ate à proclamação da Independência peto Alto Comissário e por um Governo de Transição, o qual tomará posse em 31 de Janeiro de 1975.

Artigo 6.°

O Estado Português e os três Movimentos de Libertação formalizam pelo presente acordo um cessar-fogo geral, já observado de facto pelas respectivas forças armadas em todo o território de Angola. A partir desta data será considerado ilícito qualquer acto de recurso à força, que não seja determinado pelas autoridades competentes, com vista a Impedir a violência interna ou a agressão externa.

Artigo 7.°

Após o cessar-fogo, as forças armadas da FNLA, MPLA e da UNITA fixar-se-ão nas regiões e locais correspondentes a sua implantação actual ato que se efectivem as disposições especiais, previstas no capítulo 4.º do presente acordo.

Artigo 8.°

O Estado Português obriga-se a transferir, progressivamente, até ao termo do período transitório para os órgãos de soberania angolana todos os poderes que detém e exerce em Angola.

Artigo 9.°

Com a conclusão do presente acordo, consideram-se amnistiados para todos os efeitos, os actos patrióticos praticados no decurso da luta de libertação nacional de Angola, que fossem considerados puníveis na legislação vigente na data em que tiveram lugar.

Artigo10.°

O Estado Independente de Angola exercerá a sua soberania total e livremente, quer no plano interno quer no plano internacional.

CAPITULO II

DO ALTO COMISSÁRIO

Artigo 11.º

O Presidente da República e o Governo Português são durante o, período transitório representados em Angola peto Alto-comissário, a quem cumpre defender os interesses da República Portuguesa.

Artigo 12.º

O Alto-comissário em Angola é nomeado e exonerado pelo Presidente da República Portuguesa, perante quem toma posse e responde politicamente.

Artigo 13.°

Compete ao Alto-comissário:

a) - Representar o Presidente da República Portuguesa, assegurando e garantindo, de pleno acordo com o Governo de Transição, o cumprimento da lei.

b) - Salvaguardar e garantir a integridade do território angolano em estreita cooperação com o Governo de Transição.

c) - Assegurar o cumprimento do presente acordo e dos que venham a ser celebrados entre os Movimentos de Libertação e o Estado Português.

b) - Garantir e dinamizar o processo de descolonização de Angola.

d) - Ratificar todos os actos que interessem ou se refiram ao Estado Português.

e) - Assistir as sessões do Conselho de Ministros quando entender conveniente, podendo participar nos respectivos trabalhos sem direito de voto.

f) - Assinar, promulgar e mandar publicar os decretos-lei e os decretos elaborados pelo Governo de Transição.

h) - Assegurar, em conjunto com o Colégio Presidencial a direcção da Comissão Nacional de Defesa.

i) - Dirigir a política externa de Angola, durante o período transitório, coadjuvado pelo Colégio Presidencial.

(Continua)

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