terça-feira, 25 de outubro de 2011

CONHEÇAMOS A NOSSA HISTÓRIA RECENTE (2)


CAPITULO III

DO GOVERNO DE TRANSIÇÃO

Artigo 14.º

O Governo de Transição e presidido e dirigido pelo Colégio Presidencial.

Artigo 15.º

O Colégio Presidencial é constituído por três membros, um de cada Movimento de Libertação que tem por tarefa principal dirigir e coordenar o Governo de Transição.

Artigo 16.°

O Colégio Presidencial poderá sempre que o desejem consultar o Alto-comissário sobre assuntos relacionados com a acção governativa.

Artigo 17.°

As deliberações do Governo Transitório são tomadas por maioria de dois terços, sob a presença rotativa dos membros do Colégio Presidencial.

Artigo 18.º

O Governo de Transição é constituído pelos seguintes ministérios: Interior, Informação, Trabalho e Segurança Social, Economia, Planeamento e Finanças, Justiça, Transportes e Comunicações, Saúde e Assuntos Sociais, Obras Públicas, Habitação e Urbanismo, Educação e Cultura, Agricultura e Recursos Naturais.

Artigo 19.°

São desde já criadas as seguintes secretarias de Estado:

a) - Duas secretarias de Estado no Ministério do Interior.

b) - Duas secretarias de Estado no Ministério da Informação.

c) - Duas secretarias de Estado no Ministério do Trabalho e Segurança Social.

d) - Três secretarias de Estado no Ministério da Economia, designadas respectivamente por Secretaria do Comércio e Turismo, Secretaria da Indústria e Energia e Secretaria das Pescas.

Artigo 20.°

Os ministros do Governo de Transição são designados em proporção igual

pela Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), pelo Movimento Popular de

Libertação de Angola (MPLA), pela União Nacional para a Independência Total de Angola

(UNITA) e pelo Presidente da República Portuguesa.

Artigo 21.°

Tendo em conta o carácter transitório do Governo, a distribuição dos Ministérios é feita pelo seguinte modo:

a) - Ao Presidente da República Portuguesa cabe designar os ministros da Economia, das Obras Públicas, Habitação e Urbanismo, e dos Transportes e Comunicações.

b) - Á FNLA cabe designar os ministros do Interior, Saúde e Assuntos Sociais e da Agricultura.

c) - Ao MPLA cabe designar os ministros da Informação, do Planeamento e Finanças e da Justiça.

d) - Á UNITA cabe designar os ministros do Trabalho e Segurança Social, da Educação e Cultura e dos Recursos Naturais.

Artigo 22.°

Secretarias de Estado previstas no presente acordo são distribuídas pela forma seguinte:

a) - Á FNLA cabe designar um Secretário de Estado para a Informação, um Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social e um Secretário de Estado de Comercio e Turismo.

b) - Ao MPLA cabe designar um Secretario de Estado para o Interior, um Secretario de Estado para o Trabalho e Segurança Social e um Secretario de Estado da Indústria e Energia.

c) - Á UNITA cabe designar um Secretario de Estado para o Interior, um Secretário de Estado para a Informação e um Secretário de Estado das Pescas.

Artigo 23.°

O Governo de Transição poderá criar novos lugares de secretários e de subsecretários de Estado respeitando na sua distribuição a regra da heterogeneidade política.

Artigo 24.°

Compete ao Governo de Transição:

a) - Zelar e cooperar pela boa condução do processo de descolonização ate a Independência Total.

b) - Superintender no conjunto da Administração Pública assegurando o seu funcionamento e promovendo o acesso dos cidadãos angolanos a postos de responsabilidade.

c) - Conduzir a política interna.

d) - Preparar e assegurar a realização de eleições gerais para a Assembleia Constituinte de Angola.

e) - Exercer por Decreto-Lei a função legislativa e elaborar o decreto, regulamento e instruções para a boa execução das leis.

f) - Garantir em cooperação com o Alto Comissário a segurança das pessoas e bens.

g) - Proceder à reorganização judiciária de Angola.

h) Definir a política económica, financeira e monetária, criar as estruturas necessárias ao máximo .desenvolvimento da Economia de Angola.

i) Garantir e salvaguardar os direitos e as liberdades individuais e colectivas.

Artigo 25.°

O Colégio Presidencial e os Ministros são solidariamente responsáveis pelos actos do Governo.

Artigo 26.°

O Governo de transição não poderá ser demitido por iniciativa do Alto-Comissário devendo qualquer alteração da sua constituição ser efectuada por acordo entre o Alto-Comissário e os Movimentos de Libertação.

Artigo 27.º

O Alto-Comissário e o Colégio Presidencial procurarão resolverem espírito de amizade e através de consultas recíprocas todas as dificuldades resultantes da acção governa.

CAPITULO IV

DA COMISSÃO NACIONAL DE DEFESA

Artigo 28.°

É criada uma Comissão Nacional de Defesa com a seguinte composição: Alto- Comissário, Colégio Presidencial, Estado Maior Unificado.

Artigo 29.°

A Comissão Nacional de Defesa deverá ser informada pelo Alto Comissário sobre todos os assuntos relativos à Defesa Nacional, tanto no plano Interno como no

Externo, com vista a:

a) - Definir e concretizar a política militar resultante do presente acordo.

b) - Assegurar e salvaguardar a integridade territorial de Angola.

c) - Garantir a paz, a segurança e a ordem pública.

d) . Zelar pela segurança das pessoas e dos bens.

Artigo 30.°

As decisões da Comissão Nacional de. Defesas são tomadas por maioria simples, sendo o Alto-Comissário que preside, voto de qualidade.

Artigo 31.°

É criado o Estado Maior Unificado que reunira os comandantes dos três ramos das Forças Armadas Portuguesas em Angola e três comandantes dos Movimentos de Libertação. Este Estado Maior Unificado fica colocado sob a autoridade directa do Alto-Comissário.

Artigo 32.º

Forças Armadas dos três Movimentos de Libertação serão integradas em paridade com Forças Armadas Portuguesas nas forças militares mistas em contingentes assim distribuídos: 8 000 combatentes da FNLA, 8000 combatentes do MPLA, 8000 combatentes da UNITA, 24000 militares das Forças Armadas Portuguesas.

Artigo 33.°

Cabe à Comissão Nacional de Defesa proceder à Integração progressiva das Forças Armadas nas Forças Militares Mistas referidas no artigo anterior devendo em principio respeitar o calendário seguinte:

De Fevereiro a Maio, inclusive, serão integrados por mês quinhentos combatentes de cada um dos Movimentos de .Libertação e 1.500 militares portugueses; de Junho a Setembro inclusive serão integrados por mês 1.500 combatentes de cada um dos Movimentos de Libertação e 4.500 militares portugueses.

Artigo 34.°

Os efectivos das Forças Armadas Portuguesas que excederem o contingente referido no artigo 32 deverão ser evacuadas de Angola até 30 de Abril de 1975.

Artigo 35.º

A evacuação do contingente das Forças Armadas Portuguesas integrado nas Forças Militares Mistas deverá iniciar-se a partir de 1 de Outubro de 1975 e ficar concluída até 9 de Fevereiro de 1976.

Artigo 36.°

A Comissão Nacional de Defesa deverá organizar forças mistas de Policia encarregadas de manter a ordem pública.

Artigo 37.°

O comando Unificado da Polícia, constituído por três membros — um de cada Movimento de Libertação — é dirigido colegialmente e presidido segundo um sistema rotativo ficando sob a autoridade e a supervisão da Comissão Nacional de Defesa.

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