CAPITULO III
DO GOVERNO DE TRANSIÇÃO
Artigo 14.º
O Governo de Transição e presidido e dirigido pelo Colégio Presidencial.
Artigo 15.º
O Colégio Presidencial é constituído por três membros, um de cada Movimento de Libertação que tem por tarefa principal dirigir e coordenar o Governo de Transição.
Artigo 16.°
O Colégio Presidencial poderá sempre que o desejem consultar o Alto-comissário sobre assuntos relacionados com a acção governativa.
Artigo 17.°
As deliberações do Governo Transitório são tomadas por maioria de dois terços, sob a presença rotativa dos membros do Colégio Presidencial.
Artigo 18.º
O Governo de Transição é constituído pelos seguintes ministérios: Interior, Informação, Trabalho e Segurança Social, Economia, Planeamento e Finanças, Justiça, Transportes e Comunicações, Saúde e Assuntos Sociais, Obras Públicas, Habitação e Urbanismo, Educação e Cultura, Agricultura e Recursos Naturais.
Artigo 19.°
São desde já criadas as seguintes secretarias de Estado:
a) - Duas secretarias de Estado no Ministério do Interior.
b) - Duas secretarias de Estado no Ministério da Informação.
c) - Duas secretarias de Estado no Ministério do Trabalho e Segurança Social.
d) - Três secretarias de Estado no Ministério da Economia, designadas respectivamente por Secretaria do Comércio e Turismo, Secretaria da Indústria e Energia e Secretaria das Pescas.
Artigo 20.°
Os ministros do Governo de Transição são designados em proporção igual
pela Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), pelo Movimento Popular de
Libertação de Angola (MPLA), pela União Nacional para a Independência Total de Angola
(UNITA) e pelo Presidente da República Portuguesa.
Artigo 21.°
Tendo em conta o carácter transitório do Governo, a distribuição dos Ministérios é feita pelo seguinte modo:
a) - Ao Presidente da República Portuguesa cabe designar os ministros da Economia, das Obras Públicas, Habitação e Urbanismo, e dos Transportes e Comunicações.
b) - Á FNLA cabe designar os ministros do Interior, Saúde e Assuntos Sociais e da Agricultura.
c) - Ao MPLA cabe designar os ministros da Informação, do Planeamento e Finanças e da Justiça.
d) - Á UNITA cabe designar os ministros do Trabalho e Segurança Social, da Educação e Cultura e dos Recursos Naturais.
Artigo 22.°
Secretarias de Estado previstas no presente acordo são distribuídas pela forma seguinte:
a) - Á FNLA cabe designar um Secretário de Estado para a Informação, um Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social e um Secretário de Estado de Comercio e Turismo.
b) - Ao MPLA cabe designar um Secretario de Estado para o Interior, um Secretario de Estado para o Trabalho e Segurança Social e um Secretario de Estado da Indústria e Energia.
c) - Á UNITA cabe designar um Secretario de Estado para o Interior, um Secretário de Estado para a Informação e um Secretário de Estado das Pescas.
Artigo 23.°
O Governo de Transição poderá criar novos lugares de secretários e de subsecretários de Estado respeitando na sua distribuição a regra da heterogeneidade política.
Artigo 24.°
Compete ao Governo de Transição:
a) - Zelar e cooperar pela boa condução do processo de descolonização ate a Independência Total.
b) - Superintender no conjunto da Administração Pública assegurando o seu funcionamento e promovendo o acesso dos cidadãos angolanos a postos de responsabilidade.
c) - Conduzir a política interna.
d) - Preparar e assegurar a realização de eleições gerais para a Assembleia Constituinte de Angola.
e) - Exercer por Decreto-Lei a função legislativa e elaborar o decreto, regulamento e instruções para a boa execução das leis.
f) - Garantir em cooperação com o Alto Comissário a segurança das pessoas e bens.
g) - Proceder à reorganização judiciária de Angola.
h) Definir a política económica, financeira e monetária, criar as estruturas necessárias ao máximo .desenvolvimento da Economia de Angola.
i) Garantir e salvaguardar os direitos e as liberdades individuais e colectivas.
Artigo 25.°
O Colégio Presidencial e os Ministros são solidariamente responsáveis pelos actos do Governo.
Artigo 26.°
O Governo de transição não poderá ser demitido por iniciativa do Alto-Comissário devendo qualquer alteração da sua constituição ser efectuada por acordo entre o Alto-Comissário e os Movimentos de Libertação.
Artigo 27.º
O Alto-Comissário e o Colégio Presidencial procurarão resolverem espírito de amizade e através de consultas recíprocas todas as dificuldades resultantes da acção governa.
CAPITULO IV
DA COMISSÃO NACIONAL DE DEFESA
Artigo 28.°
É criada uma Comissão Nacional de Defesa com a seguinte composição: Alto- Comissário, Colégio Presidencial, Estado Maior Unificado.
Artigo 29.°
A Comissão Nacional de Defesa deverá ser informada pelo Alto Comissário sobre todos os assuntos relativos à Defesa Nacional, tanto no plano Interno como no
Externo, com vista a:
a) - Definir e concretizar a política militar resultante do presente acordo.
b) - Assegurar e salvaguardar a integridade territorial de Angola.
c) - Garantir a paz, a segurança e a ordem pública.
d) . Zelar pela segurança das pessoas e dos bens.
Artigo 30.°
As decisões da Comissão Nacional de. Defesas são tomadas por maioria simples, sendo o Alto-Comissário que preside, voto de qualidade.
Artigo 31.°
É criado o Estado Maior Unificado que reunira os comandantes dos três ramos das Forças Armadas Portuguesas em Angola e três comandantes dos Movimentos de Libertação. Este Estado Maior Unificado fica colocado sob a autoridade directa do Alto-Comissário.
Artigo 32.º
Forças Armadas dos três Movimentos de Libertação serão integradas em paridade com Forças Armadas Portuguesas nas forças militares mistas em contingentes assim distribuídos: 8 000 combatentes da FNLA, 8000 combatentes do MPLA, 8000 combatentes da UNITA, 24000 militares das Forças Armadas Portuguesas.
Artigo 33.°
Cabe à Comissão Nacional de Defesa proceder à Integração progressiva das Forças Armadas nas Forças Militares Mistas referidas no artigo anterior devendo em principio respeitar o calendário seguinte:
De Fevereiro a Maio, inclusive, serão integrados por mês quinhentos combatentes de cada um dos Movimentos de .Libertação e 1.500 militares portugueses; de Junho a Setembro inclusive serão integrados por mês 1.500 combatentes de cada um dos Movimentos de Libertação e 4.500 militares portugueses.
Artigo 34.°
Os efectivos das Forças Armadas Portuguesas que excederem o contingente referido no artigo 32 deverão ser evacuadas de Angola até 30 de Abril de 1975.
Artigo 35.º
A evacuação do contingente das Forças Armadas Portuguesas integrado nas Forças Militares Mistas deverá iniciar-se a partir de 1 de Outubro de 1975 e ficar concluída até 9 de Fevereiro de 1976.
Artigo 36.°
A Comissão Nacional de Defesa deverá organizar forças mistas de Policia encarregadas de manter a ordem pública.
Artigo 37.°
O comando Unificado da Polícia, constituído por três membros — um de cada Movimento de Libertação — é dirigido colegialmente e presidido segundo um sistema rotativo ficando sob a autoridade e a supervisão da Comissão Nacional de Defesa.
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