sábado, 29 de outubro de 2011

TODOS A RECONFIRMAR O SEU REGISTO!






Camaradas do MPLA, da OMA, da JMPLA, Amigos, Simpatizantes, mãos à obra e trabalhar para Luanda dar novamente cinco a zero à oposição. Só com o nosso esforço e trabalho abnegados, com elevado espírito de militância e consciência política poderemos levar a cabo este objectivo. Registem-se todos, com os vossos familares, trabalhem nos vizinhos, com as associações de toda a espécie, incluindo as religiosas, mobilizem em massa os vossos bairros para o voto certo, o MPLA, e no candidato certo o nosso Zé Dú. Temos que saber que connosco ninguém aguenta, mas isso só é possível com trabalho, com vontade e com dedicação.

RECONFIRMAÇÃO ELEITORAL











Decorreu ontem, dia 28 de Outubro corrente, no Pavilhão da Cidadela, um encontro alargado com todas as direcções dos Comités de Acção do MPLA em Luanda, com fim de se poder analisar o andamento do processo de reconfirmação de todos os militantes do MPLA, da OMA e da JMPLA.
Como se sabe, o eleitorado militante, em África, é muito importante dadas as características de lealdade aos seus, sendo assim necessária uma atenção cuidada ao trabalho de sensibilização e mobilização desse mesmo eleitorado partidário, já que ele arrasta consigo os simpatizantes, os amigos e seus familiares e, para um Partido como o nosso, com mais de um milhão de militantes a nível de Luanda e com uma longa tradição de luta e sucessos, bem como face às elevadas responsabilidades para com o povo angolano, já que é o seu governo que lidera os destinos de Angola, este trabalho não pode ser deixado em mãos alheias.
Dest modo, todos os CAPs têm por obrigação não adormecer, arregaçarem as mangas, sejam elas curtas ou longas, e trabalharem dentro daquele espírito que o MPLA nos ensinou para, nas próximas eleições, Luanda não fazer pior do que fez em 2008.
E não se preocupem com a linguagem gasta de quem nada faz e pouco representa e, por isso, passa a vida a gritar por fraude, um ano e tal antes das eleições. É sintomático, não é?

terça-feira, 25 de outubro de 2011

CONHEÇAMOS A NOSSA HISTÓRIA RECENTE (2)


CAPITULO III

DO GOVERNO DE TRANSIÇÃO

Artigo 14.º

O Governo de Transição e presidido e dirigido pelo Colégio Presidencial.

Artigo 15.º

O Colégio Presidencial é constituído por três membros, um de cada Movimento de Libertação que tem por tarefa principal dirigir e coordenar o Governo de Transição.

Artigo 16.°

O Colégio Presidencial poderá sempre que o desejem consultar o Alto-comissário sobre assuntos relacionados com a acção governativa.

Artigo 17.°

As deliberações do Governo Transitório são tomadas por maioria de dois terços, sob a presença rotativa dos membros do Colégio Presidencial.

Artigo 18.º

O Governo de Transição é constituído pelos seguintes ministérios: Interior, Informação, Trabalho e Segurança Social, Economia, Planeamento e Finanças, Justiça, Transportes e Comunicações, Saúde e Assuntos Sociais, Obras Públicas, Habitação e Urbanismo, Educação e Cultura, Agricultura e Recursos Naturais.

Artigo 19.°

São desde já criadas as seguintes secretarias de Estado:

a) - Duas secretarias de Estado no Ministério do Interior.

b) - Duas secretarias de Estado no Ministério da Informação.

c) - Duas secretarias de Estado no Ministério do Trabalho e Segurança Social.

d) - Três secretarias de Estado no Ministério da Economia, designadas respectivamente por Secretaria do Comércio e Turismo, Secretaria da Indústria e Energia e Secretaria das Pescas.

Artigo 20.°

Os ministros do Governo de Transição são designados em proporção igual

pela Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), pelo Movimento Popular de

Libertação de Angola (MPLA), pela União Nacional para a Independência Total de Angola

(UNITA) e pelo Presidente da República Portuguesa.

Artigo 21.°

Tendo em conta o carácter transitório do Governo, a distribuição dos Ministérios é feita pelo seguinte modo:

a) - Ao Presidente da República Portuguesa cabe designar os ministros da Economia, das Obras Públicas, Habitação e Urbanismo, e dos Transportes e Comunicações.

b) - Á FNLA cabe designar os ministros do Interior, Saúde e Assuntos Sociais e da Agricultura.

c) - Ao MPLA cabe designar os ministros da Informação, do Planeamento e Finanças e da Justiça.

d) - Á UNITA cabe designar os ministros do Trabalho e Segurança Social, da Educação e Cultura e dos Recursos Naturais.

Artigo 22.°

Secretarias de Estado previstas no presente acordo são distribuídas pela forma seguinte:

a) - Á FNLA cabe designar um Secretário de Estado para a Informação, um Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social e um Secretário de Estado de Comercio e Turismo.

b) - Ao MPLA cabe designar um Secretario de Estado para o Interior, um Secretario de Estado para o Trabalho e Segurança Social e um Secretario de Estado da Indústria e Energia.

c) - Á UNITA cabe designar um Secretario de Estado para o Interior, um Secretário de Estado para a Informação e um Secretário de Estado das Pescas.

Artigo 23.°

O Governo de Transição poderá criar novos lugares de secretários e de subsecretários de Estado respeitando na sua distribuição a regra da heterogeneidade política.

Artigo 24.°

Compete ao Governo de Transição:

a) - Zelar e cooperar pela boa condução do processo de descolonização ate a Independência Total.

b) - Superintender no conjunto da Administração Pública assegurando o seu funcionamento e promovendo o acesso dos cidadãos angolanos a postos de responsabilidade.

c) - Conduzir a política interna.

d) - Preparar e assegurar a realização de eleições gerais para a Assembleia Constituinte de Angola.

e) - Exercer por Decreto-Lei a função legislativa e elaborar o decreto, regulamento e instruções para a boa execução das leis.

f) - Garantir em cooperação com o Alto Comissário a segurança das pessoas e bens.

g) - Proceder à reorganização judiciária de Angola.

h) Definir a política económica, financeira e monetária, criar as estruturas necessárias ao máximo .desenvolvimento da Economia de Angola.

i) Garantir e salvaguardar os direitos e as liberdades individuais e colectivas.

Artigo 25.°

O Colégio Presidencial e os Ministros são solidariamente responsáveis pelos actos do Governo.

Artigo 26.°

O Governo de transição não poderá ser demitido por iniciativa do Alto-Comissário devendo qualquer alteração da sua constituição ser efectuada por acordo entre o Alto-Comissário e os Movimentos de Libertação.

Artigo 27.º

O Alto-Comissário e o Colégio Presidencial procurarão resolverem espírito de amizade e através de consultas recíprocas todas as dificuldades resultantes da acção governa.

CAPITULO IV

DA COMISSÃO NACIONAL DE DEFESA

Artigo 28.°

É criada uma Comissão Nacional de Defesa com a seguinte composição: Alto- Comissário, Colégio Presidencial, Estado Maior Unificado.

Artigo 29.°

A Comissão Nacional de Defesa deverá ser informada pelo Alto Comissário sobre todos os assuntos relativos à Defesa Nacional, tanto no plano Interno como no

Externo, com vista a:

a) - Definir e concretizar a política militar resultante do presente acordo.

b) - Assegurar e salvaguardar a integridade territorial de Angola.

c) - Garantir a paz, a segurança e a ordem pública.

d) . Zelar pela segurança das pessoas e dos bens.

Artigo 30.°

As decisões da Comissão Nacional de. Defesas são tomadas por maioria simples, sendo o Alto-Comissário que preside, voto de qualidade.

Artigo 31.°

É criado o Estado Maior Unificado que reunira os comandantes dos três ramos das Forças Armadas Portuguesas em Angola e três comandantes dos Movimentos de Libertação. Este Estado Maior Unificado fica colocado sob a autoridade directa do Alto-Comissário.

Artigo 32.º

Forças Armadas dos três Movimentos de Libertação serão integradas em paridade com Forças Armadas Portuguesas nas forças militares mistas em contingentes assim distribuídos: 8 000 combatentes da FNLA, 8000 combatentes do MPLA, 8000 combatentes da UNITA, 24000 militares das Forças Armadas Portuguesas.

Artigo 33.°

Cabe à Comissão Nacional de Defesa proceder à Integração progressiva das Forças Armadas nas Forças Militares Mistas referidas no artigo anterior devendo em principio respeitar o calendário seguinte:

De Fevereiro a Maio, inclusive, serão integrados por mês quinhentos combatentes de cada um dos Movimentos de .Libertação e 1.500 militares portugueses; de Junho a Setembro inclusive serão integrados por mês 1.500 combatentes de cada um dos Movimentos de Libertação e 4.500 militares portugueses.

Artigo 34.°

Os efectivos das Forças Armadas Portuguesas que excederem o contingente referido no artigo 32 deverão ser evacuadas de Angola até 30 de Abril de 1975.

Artigo 35.º

A evacuação do contingente das Forças Armadas Portuguesas integrado nas Forças Militares Mistas deverá iniciar-se a partir de 1 de Outubro de 1975 e ficar concluída até 9 de Fevereiro de 1976.

Artigo 36.°

A Comissão Nacional de Defesa deverá organizar forças mistas de Policia encarregadas de manter a ordem pública.

Artigo 37.°

O comando Unificado da Polícia, constituído por três membros — um de cada Movimento de Libertação — é dirigido colegialmente e presidido segundo um sistema rotativo ficando sob a autoridade e a supervisão da Comissão Nacional de Defesa.